BASE DE CÁLCULO IRPJ/CSLL/PIS COFINS E SIMPLES NACIONAL
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BASE DE CÁLCULO IRPJ/CSLL/PIS COFINS E SIMPLES NACIONAL
Boa Tarde,
Foi frizado muito sobre a base de cálculo dos Impostos de Contribuições.
Temos uma dúvida sobre o frete cobrado pelo fornecedor, do cliente na nota fiscal também entra na base de cálculo dos Impostos e COntribuições?
GRata, Sidecler, Videira, SC
Foi frizado muito sobre a base de cálculo dos Impostos de Contribuições.
Temos uma dúvida sobre o frete cobrado pelo fornecedor, do cliente na nota fiscal também entra na base de cálculo dos Impostos e COntribuições?
GRata, Sidecler, Videira, SC
SIDECLER PAUVELS ZAGO- Mensagens : 1
Data de inscrição : 28/08/2014
Re: BASE DE CÁLCULO IRPJ/CSLL/PIS COFINS E SIMPLES NACIONAL
Boa tarde Sidecler,
Subentendendo que a tributação seja com base na receita bruta (me refiro a lucro presumido ou simples), temos que da referida receita bruta somente podemos excluir as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Também podemos excluir os tributos não cumulativos cobrados do cliente, onde somos meros depositários (é o caso do ICMS ST e IPI cobrado na nota). Os demais valores cobrados, inclusive frete na nota, não são passíveis de exclusão. Apenas em caráter de ilustração vide abaixo um posicionamento externado pela RFB:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129 de 12 de Maio de 2003
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Receita bruta. Abrangência. Os valores referentes ao frete, recebidos de cliente, integram a receita bruta ainda que o transporte seja executado por terceiros contratos pela vendedora. É lícito, porém, a dedução de tais valores como despesa na apuração do lucro real.
Subentendendo que a tributação seja com base na receita bruta (me refiro a lucro presumido ou simples), temos que da referida receita bruta somente podemos excluir as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Também podemos excluir os tributos não cumulativos cobrados do cliente, onde somos meros depositários (é o caso do ICMS ST e IPI cobrado na nota). Os demais valores cobrados, inclusive frete na nota, não são passíveis de exclusão. Apenas em caráter de ilustração vide abaixo um posicionamento externado pela RFB:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129 de 12 de Maio de 2003
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Receita bruta. Abrangência. Os valores referentes ao frete, recebidos de cliente, integram a receita bruta ainda que o transporte seja executado por terceiros contratos pela vendedora. É lícito, porém, a dedução de tais valores como despesa na apuração do lucro real.
romulo- Mensagens : 2
Data de inscrição : 28/08/2014
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