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Empresas do Simples Nacional

3 participantes

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Mensagem por Vera Lucia Qui Out 29, 2015 4:51 pm

E as empresas do Simples Nacional como fica ? Na questão de fornecedor ? e na questão de cliente?

Vera Lucia

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Mensagem por José Julberto Qui Out 29, 2015 4:55 pm

Minha cara, veja o Convênio ICMS 93/2015 (cláusula nona):

"Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino."

Evidentemente que haverá pronunciamento do Comitê Gestor do Simples sobre o tema e o posicionamento dos Estados, pois creio que esta situação onera extremamente tais contribuintes na medida em que teriam que complementar uma diferença que hoje não existe.

José Julberto

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Mensagem por José Julberto Qui Out 29, 2015 4:58 pm

Ainda sobre o Simples, considerando a regra da cláusula nona, poderá haver a observação de uma alíquota para operação interestadual (4%, 7% ou 12%) independentemente do percentual pago na origem conforme o anexo em que se enquadre, mas a diferença, segundo a mesma cláusula dependerá de ajustes futuros para não inviabilizar o tratamento penso. A ânsia de arrecadar foi maior e não se preocuparam com tais empresas e da regra da LC 123 e do próprio texto constitucional.

José Julberto

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Mensagem por José Julberto Qui Out 29, 2015 5:01 pm

Lembro apenas que em que pese já termos evoluído em legislação desde a gravação deste treinamento, há ainda muita coisa a ser discutida e até mesmo uma adaptação natural (que poderá ser feito por meio de Ajustes e Convênios entre os Estados ou até mesmo individualmente).

José Julberto

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Mensagem por José Julberto Qui Out 29, 2015 5:03 pm

Sob a ótica do comprador, lembre-se apenas que o que muda é a venda a não contribuinte do ICMS no que diz respeito a alíquotas e qualquer comprador não contribuinte, mesmo do Simples, não terá tratamento diferenciado se os Estados não desejarem e tampouco o Comitê Gestor não se posicionar.

José Julberto

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Mensagem por José Julberto Qui Out 29, 2015 5:07 pm

Algo mais que posso auxiliar Vera Lúcia?

José Julberto

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Mensagem por Vera Lucia Qui Out 29, 2015 5:13 pm

Entendido, ok. Obrigada José.

Vera Lucia

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Mensagem por CAT0189001_6G Qui Out 29, 2015 5:22 pm

Tenho a seguinte dúvida:
No estado de destino o produto tem redução de base de cálculo do icms. Neste caso para calcular o diferencial de alíquota para não contribuinte terei que aplicar a redução de base de cálculo?

CAT0189001_6G

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Mensagem por José Julberto Qui Out 29, 2015 5:47 pm

Resposta já dada anteriormente em outro questioanamento. Veja a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015:
"Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço."

José Julberto

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