OPÇÃO SIMPLES NACIONAL
Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B :: Simples Nacional - Alterações: Lei Complementar N° 147/2014 :: Pergunte para Lúcia Young
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OPÇÃO SIMPLES NACIONAL
Para uma empresa que está sendo constituída dentro do ano vigente, fazemos a opção dela após todos os cadastros (Alvará, Inscrição Municipal e Inscrição Estadual) estiverem concluídos.
Esse processo geralmente demora de 30 a 40 dias após o CNPJ estar pronto. Sempre que fazemos a opção retificamos os meses anteriores. Está Correto essa ação? Como deveríamos proceder?
Esse processo geralmente demora de 30 a 40 dias após o CNPJ estar pronto. Sempre que fazemos a opção retificamos os meses anteriores. Está Correto essa ação? Como deveríamos proceder?
Rafaela, Gaspar, SC- Convidado
Re: OPÇÃO SIMPLES NACIONAL
Rafaela
No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
a) a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL;
b) após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;
c) os entes federados deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual:
c.1) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;
c.2) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês;
c.3) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;
d) confirmada a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere a letra “c”, sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no SIMPLES NACIONAL e o disposto na letra “g” abaixo;
e) a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
f) a RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo SIMPLES NACIONAL, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida;
g) a ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos na letra “a” acima.
No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
a) a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL;
b) após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;
c) os entes federados deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual:
c.1) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;
c.2) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês;
c.3) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;
d) confirmada a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere a letra “c”, sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no SIMPLES NACIONAL e o disposto na letra “g” abaixo;
e) a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
f) a RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo SIMPLES NACIONAL, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida;
g) a ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos na letra “a” acima.
Lúcia Young- Mensagens : 63
Data de inscrição : 30/04/2014
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