Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B
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Mensagem por Gisele Lupatini Qui Fev 26, 2015 5:28 pm

no caso da construtora ter incorporação e adm de obra com emissão de notas para os CEIs novos de 2014 e a receita de incorporação foi maior, então não desonero nada? e se a receita de adm de obra for maior a base de calculo é a receita da obra desonerada e no caso a incorporação continua pagando os 20% normal?

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Mensagem por Zenaide Carvalho Qui Fev 26, 2015 5:40 pm

Oi, Gisele!

Se a receita de 2014 foi a maior em INCORPORAÇÃO (emissão de promessas de compra e venda, escrituras, etc), não desonera em 2015, mesmo que em 2015 a maior receita seja de CNAE enquadrado. E continua pagando os 20% normal.

Não podemos confundir INCORPORAÇÃO (mesmo que a incorporadora tenha empregados na obra) com CONSTRUÇÃO que é uma atividade com EMISSÃO DE NOTA FISCAL de prestação de serviços de construção.

Se desoneramos a RECEITA, como vou aplicar o percentual sobre uma receita de VENDA DE IMÓVEIS que é de um CNAE que não está enquadrado? Pense nisso...

Abraços,
Zenaide.

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Mensagem por Gisele Lupatini Qui Fev 26, 2015 5:47 pm

o que eu quis dizer é assim obras de cnae novo que não são incorporação são adm de obra com emissão de nota, mas eu tenho tbm incorporação, aí em 2014 a maior receita digamos que tenha sido das incorporações aí eu vou pela regra da maior receita e não desonero, mas se a maior receita for das notas fiscais aí a base de calculo para a desoneração vai ser a receita da nota?

Gisele Lupatini

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