Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B
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Mensagem por Gisele Lupatini Qui Fev 26, 2015 5:15 pm

uma empresa da construção civil que tem incorporação e administração de obras se a maior receita em 2014 for incorporação mesmo tendo CEIs novos em 2014 a empresa não entra na desoneração?

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Mensagem por Zenaide Carvalho Qui Fev 26, 2015 5:20 pm

Oi, Gisele, boa tarde!

É a mesma resposta que dei para o Emerson, que aliás é uma grande dúvida mesmo.

Se a maior receita não é oriunda da emissão de notas fiscais de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de Construção Civil, ela não está na Desoneração.

Muitas incorporadoras têm CEI, porém elas não prestam serviço de construção, só vendem os imoveis.. então a atividade dela não é de construção.

Abraços,
Zenaide.
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Mensagem por SILVANA ANDREAO MERISIO Qui Fev 26, 2015 5:33 pm

Oi Zenaide,
Neste caso se a situação fosse o contrario, no ano anterior ela obteve como maior receita administração de obra, para o ano seguinte caso ela tenha apenas receitas de venda de imoveis ela ira desonerar as vendas desses imoveis?



SILVANA ANDREAO MERISIO

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Mensagem por Zenaide Carvalho Qui Fev 26, 2015 5:50 pm

Aí sim, ela ia pagar 2% sobre toda a receita de venda de imoveis.

E quando chegar em janeiro/2016, ela ia calcular:

Qual a maior receita de 2015? Venda de imóveis. Estará na Desoneração em 2016? Não.

Abraços,
Zenaide.

Veja o artigo 17 da IN RFB 1.436?13:

Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

§ 2º A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

§ 3º A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º. (é a regra da proporcionalidade)
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