Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B
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Pergunta, Michel Lopes, Cascavel-PR

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Mensagem por Michel Vitor Alves Lopes Ter Set 30, 2014 3:41 pm

Boa tarde Silas,

Tem algum entendimento novo quanto as garagens de automóveis no que diz respeito ao pagamento do ICMS ou do ISS? Até então há a dupla interpretação no fato de adquirir o veículo e depois revendê-lo, nas consultorias orientava-se o pagamento do tributo no Anexo III sobre a diferença e não no Anexo I. É sabido também que a consignação era uma atividade vedada e por este motivo não tratávamos este assunto no Simples Nacional. Pelo que percebemos agora tributaríamos no Anexo IV esta consignação? Voltando ao fato da garagem, na compra e venda, sobre a diferença, devemos recolher no Anexo I ou III como orientado pelas consultorias?

Michel Vitor Alves Lopes

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Mensagem por SILAS SANTIAGO Ter Set 30, 2014 5:20 pm

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO.

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de

comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse

motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o

exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples

Nacional.

O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem

por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base

de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Já o contrato

estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento

da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo),

tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006,

é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação,

excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais

concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº

9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, inciso

III, alínea 'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 14

de dezembro de 2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 10 de

janeiro de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; e Lei nº 9.716, de 26

de novembro de 1998, art. 5º.

FERNANDO MOMBELLI

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SILAS SANTIAGO

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Mensagem por Michel Vitor Alves Lopes Ter Set 30, 2014 5:27 pm

Muito obrigado.

Michel Vitor Alves Lopes

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Pergunta, Michel Lopes, Cascavel-PR Empty Re: Pergunta, Michel Lopes, Cascavel-PR

Mensagem por SILAS SANTIAGO Ter Set 30, 2014 5:45 pm

ok

SILAS SANTIAGO

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