Pergunta, Michel Lopes, Cascavel-PR
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Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B :: Seminário: Simples Nacional - Alterações: Lei Complementar N° 147/2014 :: Pergunte a Silas Santiago
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Pergunta, Michel Lopes, Cascavel-PR
Boa tarde Silas,
Tem algum entendimento novo quanto as garagens de automóveis no que diz respeito ao pagamento do ICMS ou do ISS? Até então há a dupla interpretação no fato de adquirir o veículo e depois revendê-lo, nas consultorias orientava-se o pagamento do tributo no Anexo III sobre a diferença e não no Anexo I. É sabido também que a consignação era uma atividade vedada e por este motivo não tratávamos este assunto no Simples Nacional. Pelo que percebemos agora tributaríamos no Anexo IV esta consignação? Voltando ao fato da garagem, na compra e venda, sobre a diferença, devemos recolher no Anexo I ou III como orientado pelas consultorias?
Tem algum entendimento novo quanto as garagens de automóveis no que diz respeito ao pagamento do ICMS ou do ISS? Até então há a dupla interpretação no fato de adquirir o veículo e depois revendê-lo, nas consultorias orientava-se o pagamento do tributo no Anexo III sobre a diferença e não no Anexo I. É sabido também que a consignação era uma atividade vedada e por este motivo não tratávamos este assunto no Simples Nacional. Pelo que percebemos agora tributaríamos no Anexo IV esta consignação? Voltando ao fato da garagem, na compra e venda, sobre a diferença, devemos recolher no Anexo I ou III como orientado pelas consultorias?
Michel Vitor Alves Lopes- Mensagens : 7
Data de inscrição : 30/09/2014
Re: Pergunta, Michel Lopes, Cascavel-PR
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de
comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse
motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o
exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples
Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem
por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base
de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Já o contrato
estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento
da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo),
tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006,
é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação,
excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº
9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, inciso
III, alínea 'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; e Lei nº 9.716, de 26
de novembro de 1998, art. 5º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de
comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse
motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o
exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples
Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem
por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base
de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Já o contrato
estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento
da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo),
tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006,
é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação,
excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº
9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, inciso
III, alínea 'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; e Lei nº 9.716, de 26
de novembro de 1998, art. 5º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SILAS SANTIAGO- Mensagens : 60
Data de inscrição : 26/08/2014
Re: Pergunta, Michel Lopes, Cascavel-PR
Muito obrigado.
Michel Vitor Alves Lopes- Mensagens : 7
Data de inscrição : 30/09/2014
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