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DEVOLUÇÃO DE SUBSTITUÍDO PARA SUBSTITUTO INTERESTADUAL

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Mensagem por Matheus Vinicius Moreira Qui Set 11, 2014 5:28 pm

Bom dia;


Somos uma empresa varejista do estado do Paraná (Substituída) e compramos mercadoria de uma indústria de Santa Catarina (Substituta).

Procedemos a devolução da mercadoria, sem o destaque do ICMS nos campos da nota (próprio e ST), apenas informamos em dados adicionais e somamos o ST no valor total da nota fiscal.

O fornecedor não esta aceitando a devolução, exigindo que sejam destacados o ICMS próprio e também o ST, em seus campos da Nota Fiscal.

Como podemos proceder nestes casos? existe algum embasamento legal para passarmos para eles?

Obrigado.


Matheus Vinicius Moreira

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DEVOLUÇÃO DE SUBSTITUÍDO PARA SUBSTITUTO INTERESTADUAL Empty Re: DEVOLUÇÃO DE SUBSTITUÍDO PARA SUBSTITUTO INTERESTADUAL

Mensagem por Ludimila Sex Out 31, 2014 12:57 pm


Esta situação envolve dificuldades com vários Estados, mas o nosso procedimento (descrito no Artigo 9º do Anexo X do RICMS/PR) determina o procedimento adotado pela consulente. ´/e bom que se frise que, por mais que hajam divergências de procedimentos (lembramos que cada UF tem autonomia para estabelecer as regras em seu território e como a venda foi feita segundo as regras vigentes no Paraná, a devolução também o será por força da competência constitucional do artigo 155).

Também há muito desconhecimento por parte dos contribuintes quanto a tais situações, pois se a legislação autoriza que se presuma valores para efeitos de recuperação de imposto não informado no documento fiscal (vide art. 22, § 11 do RICMS/PR e artigo 7º do Anexo X do mesmo regulamento) porque não permitiria recuperar um imposto, mesmo que por outros meios em caso de devolução (inteligência do princípio da não-cumulatividade).

Em condições normais quando recebemos mercadoria de empresas do Simples, sem a informação do ICMS devido na venda original (lembrar que informar não significa destacar), ou quando, sendo indústria, com débito do IPI, recebemos de empresas que não são obrigadas ao seu débito não temos prejudicado o direito de recuperação do referido imposto, fazendo-o diretamente no livro de apuração do ICMS (ou IPI se for o caso), no campo Outros Créditos (que equivale ao bloco de ajustes do EFD atualmente).

Em síntese, há uma equivocada posição dos recebedores de que a única forma de recuperar o imposto anteriormente debitado deva ser feito no livro de Entradas o que não é necessariamente verdade, até porque, em tempos de parametrização, os créditos decorrentes de ST, são feito sob análise de cada caso, sendo um risco atribuir tal procedimento automaticamente para o sistema.

De qualquer forma, para atender a esse nível de desinformação e não se indispor com o vendedor original, temos tido informações de devolvedores que fazem toda a sistemática de ST novamente (com os mesmos valores originais), e, posteriormente, estornam os débitos, mas não vejo como melhor solução.

Ludimila
Admin

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