SOFTWARES - DÚVIDAS
Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B :: Aspectos Atuais e Polêmicos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS :: Pergunte para Lúcia Young
Página 1 de 1
SOFTWARES - DÚVIDAS
Boa Tarde Lúcia!
Inicialmente, parabéns pelo curso e pela forma de exposição.
Quanto as nossas dúvidas:
Uma empresa desenvolvedora de Software, onde o programa fica disponibilizado nas nuvens, ou seja, ONLINE.
Este programa não é personalizado, pois eles vendem o programa fechado.
Sendo assim, tributamos pelo ICMS?
Outro caso é uma empresa desenvolvedora de Software que vende o programa pronto “prateleira”, vai no seu cliente e faz a instalação.
Neste caso, nosso entendimento é de que realmente a tributação é pelo ICMS.
Porém caso o cliente do software peça uma personalização/modificação, ou seja, peça um relatório especifico para sua empresa, entendemos que essa personalização será cobrada como ISS.
O entendimento da Sra. É este?
Grato.
Felipe
Inicialmente, parabéns pelo curso e pela forma de exposição.
Quanto as nossas dúvidas:
Uma empresa desenvolvedora de Software, onde o programa fica disponibilizado nas nuvens, ou seja, ONLINE.
Este programa não é personalizado, pois eles vendem o programa fechado.
Sendo assim, tributamos pelo ICMS?
Outro caso é uma empresa desenvolvedora de Software que vende o programa pronto “prateleira”, vai no seu cliente e faz a instalação.
Neste caso, nosso entendimento é de que realmente a tributação é pelo ICMS.
Porém caso o cliente do software peça uma personalização/modificação, ou seja, peça um relatório especifico para sua empresa, entendemos que essa personalização será cobrada como ISS.
O entendimento da Sra. É este?
Grato.
Felipe
Felipe Quevedo- Convidado
Re: SOFTWARES - DÚVIDAS
O software (programa de computador), para fins tributários, apresenta a dificuldade de saber se, como bem imaterial (incorpóreo), inclui-se no conceito de mercadoria, bem móvel objeto de negociação ou no de serviço.
A Lei Complementar 116/2003 previu, na lista tributável pelo ISS (subitem 1.05), a incidência do imposto no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Na legislação anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese de que o software é serviço, sujeito ao ISS, quando desenvolvido por encomenda direta do adquirente/consumidor; e é mercadoria, sujeita ao ICMS, quando desenvolvido para ser vendido em série (software de prateleira).
O STJ exarou o seguinte entendimento:
“Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme são mercadorias de livre comercialização no mercado passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário exprimem verdadeira prestação de serviço sujeita a ISS”.
A Lei Complementar 116/2003 adota o conceito de software como prestação de serviço puro, já que não faz qualquer ressalva quanto à incidência do ICMS, e nem mesmo quanto a se tratar de software de encomenda ou de prateleira. Portanto, a solução do conflito, na ótica da Lei Complementar 116/2003, foi de considerar o software como prestação de serviço puro e simples.
Os Estados, alguns deles, embora exigindo o ICMS sobre o software em geral, adotam base de cálculo de alguma forma representativa apenas do valor do suporte físico.
A vantagem da tributação do ISS, em tese, é que a alíquota (máxima de 5%) é menor que a alíquota do ICMS (17 ou 18%, dependendo do Estado), apesar de que, na legislação do ISS, não há direito de crédito, como no ICMS.
Ressalve-se, contudo, que para o afastamento da incidência tributária do ICMS, se faz necessário consulta específica ao órgão fazendário do respectivo estado. Obviamente, uma solução intermediária, e razoável, é tributar o suporte físico (se houver) pelo ICMS (creditando-se do imposto na aquisição do mesmo), e o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação pelo ISS.
A Lei Complementar 116/2003 previu, na lista tributável pelo ISS (subitem 1.05), a incidência do imposto no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Na legislação anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese de que o software é serviço, sujeito ao ISS, quando desenvolvido por encomenda direta do adquirente/consumidor; e é mercadoria, sujeita ao ICMS, quando desenvolvido para ser vendido em série (software de prateleira).
O STJ exarou o seguinte entendimento:
“Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme são mercadorias de livre comercialização no mercado passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário exprimem verdadeira prestação de serviço sujeita a ISS”.
A Lei Complementar 116/2003 adota o conceito de software como prestação de serviço puro, já que não faz qualquer ressalva quanto à incidência do ICMS, e nem mesmo quanto a se tratar de software de encomenda ou de prateleira. Portanto, a solução do conflito, na ótica da Lei Complementar 116/2003, foi de considerar o software como prestação de serviço puro e simples.
Os Estados, alguns deles, embora exigindo o ICMS sobre o software em geral, adotam base de cálculo de alguma forma representativa apenas do valor do suporte físico.
A vantagem da tributação do ISS, em tese, é que a alíquota (máxima de 5%) é menor que a alíquota do ICMS (17 ou 18%, dependendo do Estado), apesar de que, na legislação do ISS, não há direito de crédito, como no ICMS.
Ressalve-se, contudo, que para o afastamento da incidência tributária do ICMS, se faz necessário consulta específica ao órgão fazendário do respectivo estado. Obviamente, uma solução intermediária, e razoável, é tributar o suporte físico (se houver) pelo ICMS (creditando-se do imposto na aquisição do mesmo), e o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação pelo ISS.
Lúcia Young- Mensagens : 63
Data de inscrição : 30/04/2014
Tópicos semelhantes
» Duvidas Gerais
» DUVIDAS DIVERSAS
» Dúvidas do Seminário
» Dúvidas do Seminário
» Dúvidas do Seminário
» DUVIDAS DIVERSAS
» Dúvidas do Seminário
» Dúvidas do Seminário
» Dúvidas do Seminário
Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B :: Aspectos Atuais e Polêmicos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS :: Pergunte para Lúcia Young
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|