CONSTRUÇÃO CIVIL
2 participantes
Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B :: Desoneração da Folha :: Pergunte para Zenaide Carvalho da Silva
Página 1 de 1
CONSTRUÇÃO CIVIL
BOA TARDE, A EMPRESA COM O CNAE 4299-5/99, DO ANEXO IV DO SIMPLES NACIONAL QUE É RESPONSAVEL PELO CEI E TAMBEM QUE NÃO É RESPONSAVEL PELO CEI DA OBRA FAZ TODA A COMPENSAÇÃO DOS 20% NA SEFIP?
BRUNA DIONIZIO GASPARINI- Mensagens : 3
Data de inscrição : 26/02/2015
Re: CONSTRUÇÃO CIVIL
Oi, Bruna!
Essas empresas que entraram em 2014 não tem aplicação da regra do CEI. Estas regras estão n o artigo 13 (regra do CEI) e no 16 vc lerá que diz que não se aplicam tais regras às empresas do CNAE citado. Veja na IN RFB 1436/13:
Art. 13. Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento:
I - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término;
II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do art. 1º, até o seu término;
III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do art. 1º, como na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e (nota Z: ver parágrafo 2º )
IV - para obras matriculadas no CEI depois de 1º de novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do art. 1º, até o seu término.
§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e o inciso III que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º A opção a que se refere o inciso III será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa à competência de cadastro da obra no CEI e será aplicada até o término da obra, devendo ser exercida por obra.
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 10 às obras de que trata este artigo. (nota Z: 13º salário)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora.
Art. 16. O disposto no art. 13 não se aplica às empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (nota: porque estas só entram em 2014!)
Essas empresas que entraram em 2014 não tem aplicação da regra do CEI. Estas regras estão n o artigo 13 (regra do CEI) e no 16 vc lerá que diz que não se aplicam tais regras às empresas do CNAE citado. Veja na IN RFB 1436/13:
Art. 13. Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento:
I - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término;
II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do art. 1º, até o seu término;
III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do art. 1º, como na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e (nota Z: ver parágrafo 2º )
IV - para obras matriculadas no CEI depois de 1º de novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do art. 1º, até o seu término.
§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e o inciso III que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º A opção a que se refere o inciso III será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa à competência de cadastro da obra no CEI e será aplicada até o término da obra, devendo ser exercida por obra.
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 10 às obras de que trata este artigo. (nota Z: 13º salário)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora.
Art. 16. O disposto no art. 13 não se aplica às empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (nota: porque estas só entram em 2014!)
Re: CONSTRUÇÃO CIVIL
Só complementando: a compensação sempre terá que ser informada na GFIP (os 20% que não paga em GPS).
Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B :: Desoneração da Folha :: Pergunte para Zenaide Carvalho da Silva
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|