PERGUNTA SEMINÁRIO
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Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B :: Aspectos Atuais e Polêmicos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS :: Pergunte para Lúcia Young
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PERGUNTA SEMINÁRIO
Um condomínio contratou o serviço de uma "pessoa física" efetuou o pagamento mediante recibo, lançou no "livro eletrônico" de serviços "tomados"
-Pode o município cobrar o ISS do condomínio, uma vez que o prestador do serviço não pagou?
-Neste caso, cabe a retenção do ISS?
-Neste caso, caberia o município cobrar do prestador de serviço, uma vez que o endereço é dentro do mesmo município?
-Pode o município cobrar o ISS do condomínio, uma vez que o prestador do serviço não pagou?
-Neste caso, cabe a retenção do ISS?
-Neste caso, caberia o município cobrar do prestador de serviço, uma vez que o endereço é dentro do mesmo município?
sescon123- Mensagens : 3
Data de inscrição : 12/11/2015
Re: PERGUNTA SEMINÁRIO
O fato gerador do ISS é a prestação de serviços e não a emissão da nota fiscal ou o pagamento/recebimento da mesma.
Os serviços para os quais cabe a retenção são os elencados nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, conjugado com a LC municipal.
Os serviços para os quais cabe a retenção são os elencados nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, conjugado com a LC municipal.
Lúcia Young- Mensagens : 63
Data de inscrição : 30/04/2014
Re: PERGUNTA SEMINÁRIO
A quem cabe pagar esse ISS?
sescon123- Mensagens : 3
Data de inscrição : 12/11/2015
Re: PERGUNTA SEMINÁRIO
Primeiro você precisará analisar a lei local municipal para verificar se o legislador local estabeleceu ou não esse intermediário.
Cada Município têm o direito de fazer essa opção por haver ou não retenção.
Veja a seguinte regra geral:
LOCAL DO IMPOSTO DEVIDO
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas adiante, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o da Lei Complementar 116/2003 (serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País);
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Cada Município têm o direito de fazer essa opção por haver ou não retenção.
Veja a seguinte regra geral:
LOCAL DO IMPOSTO DEVIDO
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas adiante, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o da Lei Complementar 116/2003 (serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País);
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Lúcia Young- Mensagens : 63
Data de inscrição : 30/04/2014
Re: PERGUNTA SEMINÁRIO
Quem paga o imposto? É o tomador ou o prestador?
sescon123- Mensagens : 3
Data de inscrição : 12/11/2015
Re: PERGUNTA SEMINÁRIO
Conforme informei acima:
A regra geral diz (art. 3º) o Iss é devido no local do estabelecimento da empresa e é o prestador quem recolhe.
Agora, sendo os serviços elencados nas exceções: art. 3º, inciso I a XXII a regra é que seja devido no local onde prestar o serviço.
Mas como disse ainda e ressalto, há necessidade de você consultar a lei municipal para verificar se há alguma disposição em contrário, pois pode alterar de município para município.
A regra geral diz (art. 3º) o Iss é devido no local do estabelecimento da empresa e é o prestador quem recolhe.
Agora, sendo os serviços elencados nas exceções: art. 3º, inciso I a XXII a regra é que seja devido no local onde prestar o serviço.
Mas como disse ainda e ressalto, há necessidade de você consultar a lei municipal para verificar se há alguma disposição em contrário, pois pode alterar de município para município.
Lúcia Young- Mensagens : 63
Data de inscrição : 30/04/2014
Re: PERGUNTA SEMINÁRIO
Faço os Imposto de uma empresa de recarga e manutenção de cartucho que também tem locação e comodato, porém tive uma dúvida após esse seminário.
A NFS é emitida com os serviços: comodato; troca de cilindro e manutenção de impressora (em alguns caso a há retenção de ISS). Como devo proceder nessa situação a nota deve ser com ou sem retenção?
A NFS é emitida com os serviços: comodato; troca de cilindro e manutenção de impressora (em alguns caso a há retenção de ISS). Como devo proceder nessa situação a nota deve ser com ou sem retenção?
DMF SERVICOS- Mensagens : 1
Data de inscrição : 29/10/2015
Re: PERGUNTA SEMINÁRIO
Resposta da Palestrante Lúcia Young:
Primeira coisa a fazer é ter contratos distintos e emissão de notas fiscais distintas para não ter problemas com o fisco.
Segundo é indicar corretamente a discriminação do que foi efetuado.
Em tal serviço se caracterizando como tributável perante à lista de serviços, cabe analisar se ele é parte da regra geral ou das exceções.
Caso seja da regra geral não se fala em retenção, mas em recolhimento do ISS pelo próprio prestador de serviços.
No entanto, caso faço parte das atividades de exceção: art. 3º, inciso I a XXII, o ISS é devido no local onde o serviço for prestado, podendo ser cabível a retenção, dependendo muito da legislação local.
Primeira coisa a fazer é ter contratos distintos e emissão de notas fiscais distintas para não ter problemas com o fisco.
Segundo é indicar corretamente a discriminação do que foi efetuado.
Em tal serviço se caracterizando como tributável perante à lista de serviços, cabe analisar se ele é parte da regra geral ou das exceções.
Caso seja da regra geral não se fala em retenção, mas em recolhimento do ISS pelo próprio prestador de serviços.
No entanto, caso faço parte das atividades de exceção: art. 3º, inciso I a XXII, o ISS é devido no local onde o serviço for prestado, podendo ser cabível a retenção, dependendo muito da legislação local.
UniFenacon- Mensagens : 18
Data de inscrição : 07/04/2015
Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B :: Aspectos Atuais e Polêmicos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS :: Pergunte para Lúcia Young
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