OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B :: Simples Nacional - Alterações: Lei Complementar N° 147/2014 :: Pergunte para Lúcia Young
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OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
Apos obter o CNPJ temos um prazo de 6 meses para concluir o processo de Inscrições Municipal e Estadual. Caso não ocorra a concessão do Alvará ou uma das Inscrições não vou poder fazer a opção pelo Simples Nacional. Como fica a entrega das obrigações acessorias nesse período?
JÉSSICA, GASPAR - SC- Convidado
Re: OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
a) a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL;
b) após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;
c) os entes federados deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual:
c.1) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;
c.2) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês;
c.3) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;
d) confirmada a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere a letra “c”, sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no SIMPLES NACIONAL e o disposto na letra “g” abaixo;
e) a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
f) a RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo SIMPLES NACIONAL, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida;
g) a ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos na letra “a” acima.
Caso não seja possível cumprir os prazos acima citados a empresa não conseguirá o enquadramento no regime do simples nacional, ficando obrigada a optar por outro regime tributário e com isso, seguir todas as obrigações (principais e acessórias) condizentes ao novo regime escolhido.
a) a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL;
b) após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;
c) os entes federados deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual:
c.1) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;
c.2) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês;
c.3) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;
d) confirmada a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere a letra “c”, sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no SIMPLES NACIONAL e o disposto na letra “g” abaixo;
e) a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
f) a RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo SIMPLES NACIONAL, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida;
g) a ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos na letra “a” acima.
Caso não seja possível cumprir os prazos acima citados a empresa não conseguirá o enquadramento no regime do simples nacional, ficando obrigada a optar por outro regime tributário e com isso, seguir todas as obrigações (principais e acessórias) condizentes ao novo regime escolhido.
Lúcia Young- Mensagens : 63
Data de inscrição : 30/04/2014
OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
"Caso não seja possível cumprir os prazos acima citados a empresa não conseguirá o enquadramento no regime do simples nacional, ficando obrigada a optar por outro regime tributário e com isso, seguir todas as obrigações (principais e acessórias) condizentes ao novo regime escolhido."
Caberá multas decorrentes as obrigações acessorias entregues em atraso?
Caberá multas decorrentes as obrigações acessorias entregues em atraso?
JÉSSICA, GASPAR - SC- Convidado
Re: OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
Caberá as penalidades pelo não cumprimento das obrigações (principais e acessórias)
Lúcia Young- Mensagens : 63
Data de inscrição : 30/04/2014
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