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Mensagem por CAT0179719_7G Ter Jun 09, 2015 4:55 pm

Boa tarde, você poderia exemplificar didaticamente a prioridade unionista e a prioridade interna?

CAT0179719_7G

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Mensagem por DiegoAlmada Ter Jun 09, 2015 5:04 pm

Boa tarde! Inicialmente, quero agradecer pelo encaminhamento da indagação.
É de grande relevância explicitar que a data que delimitará o estado da técnica e a relação ao pedido de patente é considerada a data do depósito. No entanto, existem algumas exceções: o período de graça e a prioridade. A prioridade pode ser: unionista e interna.
A prioridade unionista assegura que no prazo de doze meses a contar da divulgação da invenção, em decorrência do primeiro pedido em um dos países signatários, não prejudica o depósito posterior realizado no Brasil. Logo, qualquer divulgação ocorrida entre a data da prioridade e a data do depósito em nosso país não prejudica o pedido brasileiro.
Já a prioridade interna se refere aos pedidos realizados internamente. Um pedido de patente depositado sem reivindicação de prioridade assegura o direito de prioridade a um pedido posterior.

DiegoAlmada

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Mensagem por DiegoAlmada Ter Jun 09, 2015 5:09 pm

Somente para concluir, gostaria de trazer o embasamento das prioridades. Elas se encontram na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/96).
No artigo 16, encontra-se a prioridade unionista: Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
Já no artigo 17, encontra-se a prioridade interna: Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.

DiegoAlmada

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Mensagem por CAT0179719_7G Ter Jun 09, 2015 5:16 pm

Isto significa que um pedido de patente depositado anteriormente em país signatário da CUP tem prevalência se depositado no Brasil no prazo de 12 meses?

Mais uma dúvida: o titular do pedido de adição de invenção deve ser o mesmo do pedido de invenção?


CAT0179719_7G

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Mensagem por DiegoAlmada Ter Jun 09, 2015 5:26 pm

Em relação à indagação sobre o pedido de adição de invenção acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais. N
O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo, caso em que, quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado de adição será imediatamente publicado.

O exame do pedido de certificado de adição seguirá o mesmo procedimento previsto para concessão de patentes.


DiegoAlmada

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Mensagem por DiegoAlmada Ter Jun 09, 2015 5:34 pm

Somente para embasar a resposta anterior, informo que o certificado de adição de invenção é um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto de determinada invenção. A proteção é cabível para o depositante ou titular da invenção anterior a que se refere (Art. 76 da LPI).

DiegoAlmada

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Mensagem por DiegoAlmada Ter Jun 09, 2015 5:35 pm

Em relação à primeira pergunta informo que o titular do depósito de pedido de patente tem garantida a prioridade para realizar a proteção da tecnologia em âmbito internacional até 12 (doze) meses após proteção no país de origem.

DiegoAlmada

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