ARRENDAMENTO MERCATIL
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Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B :: Seminário: IFRS: Entenda as Regras Contábeis para Aplicação Correta da Lei Nº 12.973/2014 (Foco Contábil) :: Pergunte para Laudelino Jochem
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ARRENDAMENTO MERCATIL
No Leasing fincanceiro, imobilizamos o bem e reconhecemos a obrigação a pagar, em seguida pelo pagamento baixamos a obrigação e a depreciação levamos ao resultado certo? a depreciação neste caso seria dedutível?
pois no seminário dizia que devemos adicionar a depreciação no lalur e excluir a contraprestação. poderia esclarecer melhor essa duvida?
pois no seminário dizia que devemos adicionar a depreciação no lalur e excluir a contraprestação. poderia esclarecer melhor essa duvida?
Gilsimar- Mensagens : 9
Data de inscrição : 15/01/2015
Re: ARRENDAMENTO MERCATIL
1. Seu raciocínio está correto quanto ao reconhecimento dos bens adquiridos através do arrendamento mercantil financeiro. A depreciação não é dedutível. O que é dedutível é o valor da CONTRA PRESTAÇÃO a qual pode ser excluída do LALUR.
Laudelino Jochem- Mensagens : 43
Data de inscrição : 11/03/2014
Re: ARRENDAMENTO MERCATIL
a contra prestação seria o pagamento? pois não consigo visualizar os o pagamentos do Leasing no resultado, tendo em vista que temos um valor registrado no Passivo. caso os pagamentos sejam registrados no resultado como seria feita a baixa do Leasing a pagar no passivo?
Gilsimar- Mensagens : 9
Data de inscrição : 15/01/2015
Re: ARRENDAMENTO MERCATIL
A contraprestação é o valor do pagamento. Embora ele não transite no resultado ela pode ser excluída do LALUR, conforme art. 46 a 49 da Lei nº 12.973/2014.
Laudelino Jochem- Mensagens : 43
Data de inscrição : 11/03/2014
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