Poderes administração
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Poderes administração
Boa tarde,
Poderia citar alguns poderes são imprescindíveis na cláusula da administração para que se evitem problemas na sucessão?
Poderia citar alguns poderes são imprescindíveis na cláusula da administração para que se evitem problemas na sucessão?
JAILSON- Mensagens : 5
Data de inscrição : 29/10/2014
Re: Poderes administração
Prezado Jailson;
A administração da sociedade cabe aos usufrutuários JOÃO e MARIA, de forma ISOLADA ou CONJUNTAMENTE, com os poderes e atribuições de representá-la ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, sempre na defesa dos interesses sociais, sendo de única e exclusiva competência os negócios patrimoniais, trabalhistas, previdenciários, tributários, financeiros, comerciais e todos os demais atos necessários à gestão da sociedade, respondendo quando for o caso, pelos excessos que vier a cometer, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros. Todavia, para o ato de onerar, alienar ou vender bens imóveis de propriedade da sociedade será inerente a consonância e assinatura dos administradores conjuntamente, entretanto sem autorização dos sócios donatários.
Caberá aos administradores da sociedade a decisão de nomeação de pessoa que não seja sócio, para representar a sociedade.
Em caso de impossibilidade por qualquer motivo, de um dos administradores JOÃO e MARIA, continuar a exercer esses poderes, a administração e representação da sociedade passará, mediante alteração contratual registrada no órgão competente, a ser feita pelo administrador remanescente, de forma ISOLADA. Assim, para todos esses atos, tais como movimentação de contas bancárias, assunção de ônus e responsabilidades de qualquer espécie, gestão financeira, operacional, de pessoal, alienação de patrimônio móvel ou imóvel, representação judicial, outorga de mandatos de qualquer natureza só terá validade mediante a assinatura deste.
Att.
João Alberto Teixeira
A administração da sociedade cabe aos usufrutuários JOÃO e MARIA, de forma ISOLADA ou CONJUNTAMENTE, com os poderes e atribuições de representá-la ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, sempre na defesa dos interesses sociais, sendo de única e exclusiva competência os negócios patrimoniais, trabalhistas, previdenciários, tributários, financeiros, comerciais e todos os demais atos necessários à gestão da sociedade, respondendo quando for o caso, pelos excessos que vier a cometer, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros. Todavia, para o ato de onerar, alienar ou vender bens imóveis de propriedade da sociedade será inerente a consonância e assinatura dos administradores conjuntamente, entretanto sem autorização dos sócios donatários.
Caberá aos administradores da sociedade a decisão de nomeação de pessoa que não seja sócio, para representar a sociedade.
Em caso de impossibilidade por qualquer motivo, de um dos administradores JOÃO e MARIA, continuar a exercer esses poderes, a administração e representação da sociedade passará, mediante alteração contratual registrada no órgão competente, a ser feita pelo administrador remanescente, de forma ISOLADA. Assim, para todos esses atos, tais como movimentação de contas bancárias, assunção de ônus e responsabilidades de qualquer espécie, gestão financeira, operacional, de pessoal, alienação de patrimônio móvel ou imóvel, representação judicial, outorga de mandatos de qualquer natureza só terá validade mediante a assinatura deste.
Att.
João Alberto Teixeira
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