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Poderes administração

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Mensagem por JAILSON Qua Out 29, 2014 5:52 pm

Boa tarde,

Poderia citar alguns poderes são imprescindíveis na cláusula da administração para que se evitem problemas na sucessão?


JAILSON

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Mensagem por Joao Alberto Teixeira Qua Out 29, 2014 5:57 pm

Prezado Jailson;

A administração da sociedade cabe aos usufrutuários JOÃO e MARIA, de forma ISOLADA ou CONJUNTAMENTE, com os poderes e atribuições de representá-la ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, sempre na defesa dos interesses sociais, sendo de única e exclusiva competência os negócios patrimoniais, trabalhistas, previdenciários, tributários, financeiros, comerciais e todos os demais atos necessários à gestão da sociedade, respondendo quando for o caso, pelos excessos que vier a cometer, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros. Todavia, para o ato de onerar, alienar ou vender bens imóveis de propriedade da sociedade será inerente a consonância e assinatura dos administradores conjuntamente, entretanto sem autorização dos sócios donatários.

Caberá aos administradores da sociedade a decisão de nomeação de pessoa que não seja sócio, para representar a sociedade.

Em caso de impossibilidade por qualquer motivo, de um dos administradores JOÃO e MARIA, continuar a exercer esses poderes, a administração e representação da sociedade passará, mediante alteração contratual registrada no órgão competente, a ser feita pelo administrador remanescente, de forma ISOLADA. Assim, para todos esses atos, tais como movimentação de contas bancárias, assunção de ônus e responsabilidades de qualquer espécie, gestão financeira, operacional, de pessoal, alienação de patrimônio móvel ou imóvel, representação judicial, outorga de mandatos de qualquer natureza só terá validade mediante a assinatura deste.

Att.

João Alberto Teixeira

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Mensagem por JAILSON Qua Out 29, 2014 6:00 pm

Obrigado!

JAILSON

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