LC 116/2003, Art. 3º, Inciso I
Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B :: Aspectos Atuais e Polêmicos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS :: Pergunte para Lúcia Young
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LC 116/2003, Art. 3º, Inciso I
Boa tarde, Dra. Lucia Young!
No seu curso, quando foi tratado das exceções da regra geral do local de incidência do ISS, você comenta que o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Em seguida você faz comentário que tomador é aquele que contratou um serviço que é executado diariamente, todos os dias dos meses. Então, nesse caso o ISS deve ser pago onde o serviço foi prestado. Disse ainda que se for um conserto eventual, o contratante não seria um tomador, e que então o ISS seria devido ao município do estabelecimento prestador
Aqui é uma referência ao inciso I do art. 3º da LC 116/2003. Porém, este inciso, ao final, faz referência ao §1º do Art. 1º da lei, que é quando o serviço é proveniente do exterior. Então, Dra., com a devida data venia, houve um equívoco da sua parte. O inciso I do art. 3º não tem nada a ver com a frequência em que o serviço é prestado no estabelecimento da contratante, mas sim, se o serviço é proveniente do exterior.
Você concorda comigo?
No seu curso, quando foi tratado das exceções da regra geral do local de incidência do ISS, você comenta que o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Em seguida você faz comentário que tomador é aquele que contratou um serviço que é executado diariamente, todos os dias dos meses. Então, nesse caso o ISS deve ser pago onde o serviço foi prestado. Disse ainda que se for um conserto eventual, o contratante não seria um tomador, e que então o ISS seria devido ao município do estabelecimento prestador
Aqui é uma referência ao inciso I do art. 3º da LC 116/2003. Porém, este inciso, ao final, faz referência ao §1º do Art. 1º da lei, que é quando o serviço é proveniente do exterior. Então, Dra., com a devida data venia, houve um equívoco da sua parte. O inciso I do art. 3º não tem nada a ver com a frequência em que o serviço é prestado no estabelecimento da contratante, mas sim, se o serviço é proveniente do exterior.
Você concorda comigo?
André Vinícius Schulle- Convidado
Re: LC 116/2003, Art. 3º, Inciso I
Acredito que a tabela chegou desvirtuada, portanto, vamos à explicação:
LOCAL DO IMPOSTO DEVIDO
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas adiante, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o da Lei Complementar 116/2003 (serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País);
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
LOCAL DO IMPOSTO DEVIDO
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas adiante, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o da Lei Complementar 116/2003 (serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País);
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Lúcia Young- Mensagens : 63
Data de inscrição : 30/04/2014
Re: LC 116/2003, Art. 3º, Inciso I
Qual o embasamento legal da Dra. para entender que a frequencia em que se visita o estabelecimento do contratante é fato relevante para a verificação do local de incidência do ISS?
André Vinícius Schulle- Convidado
Re: LC 116/2003, Art. 3º, Inciso I
Através de vários autores que efetuam essa interpretação, bem como, no município onde moro podemos tomar como base.
Lúcia Young- Mensagens : 63
Data de inscrição : 30/04/2014
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