Retenção do INSS
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Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B :: Retenção de Impostos e Contribuições na Prestação de Serviços :: Perguntas para Lúcia Young
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Retenção do INSS
Uma empresa com CNAE'S 4120400, 4391600 e 4330499 optante pelo Simples Nacional que tem desoneração da folha de pagamento terá a retenção de 3,5%.
Essa empresa utiliza máquinas não manuais na prestação de serviço. Eu posso estar abatendo os valores desses materiais para base de cálculo da retenção?
Obrigado!
Essa empresa utiliza máquinas não manuais na prestação de serviço. Eu posso estar abatendo os valores desses materiais para base de cálculo da retenção?
Obrigado!
diego dos santos- Mensagens : 2
Data de inscrição : 30/04/2014
Re: Retenção do INSS
As empresas do simples que podem sofrer a retenção do INSS de 11% (cessão de mão de obra ou empreitada) ou de 3,5% (cessão de mão de obra) somente são aquelas que se enquadram no anexo IV do simples nacional e na BASES NORMATIVAS:
Lei 12.546/2011, Lei 12.715/2012, Lei 12.844/2013, Instrução Normativa RFB 1.436/2013.
Lei 12.546/2011, Lei 12.715/2012, Lei 12.844/2013, Instrução Normativa RFB 1.436/2013.
Lúcia Young- Mensagens : 63
Data de inscrição : 30/04/2014
Re: Retenção do INSS
Correto, essa empresa é do Anexo IV. Essa empresa utiliza máquinas não manuais na prestação de serviço. Eu posso estar abatendo os valores desses materiais para base de cálculo da retenção?
diego dos santos- Mensagens : 2
Data de inscrição : 30/04/2014
Re: Retenção do INSS
FORNECIMENTO DE MATERIAIS OU EQUIPAMENTO
A partir de 16/01/2007
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
65% quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços:
I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149;
II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a cinquenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) dez por cento para pavimentação asfáltica;
b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) cinquenta por cento para drenagem; e
e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
A partir de 16/01/2007
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
65% quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços:
I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149;
II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a cinquenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) dez por cento para pavimentação asfáltica;
b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) cinquenta por cento para drenagem; e
e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
Lúcia Young- Mensagens : 63
Data de inscrição : 30/04/2014
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