Emerson Salto Veloso/SC
2 participantes
Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B :: Desoneração da Folha :: Pergunte para Zenaide Carvalho da Silva
Página 1 de 1
Emerson Salto Veloso/SC
Uma empresa optante polo simples nacional e que possua atividades concomitantes dos anexos I II e IV que possua uma CNAE da desoneração para a atividade do anexo IV (prestação de mão de obra na construção civil)
Ela estará enquadrada somente se no ano anterior a atividade de maior faturamento for a do Anexo IV?
Existira alguma regra de proporcionalidade para o pagamento da CPP?
Ela estará enquadrada somente se no ano anterior a atividade de maior faturamento for a do Anexo IV?
Existira alguma regra de proporcionalidade para o pagamento da CPP?
EmersonTuty- Mensagens : 3
Data de inscrição : 26/02/2015
Re: Emerson Salto Veloso/SC
Emerson, a IN RFB 1.436/13 (onde consta a regra para as empresas do Simples), cita ATIVIDADE e não ANEXO... assim, entendo que se a maior receita for de ATIVIDADE enquadrada no ano anterior (as atividades de C.Civil ora são tributadas no III e ora no IV) e se ela tiver receita de Anexo IV este ano, ela está na Desoneração.
Não tem proporcionalidade. O que tem é SEPARAÇÃO DE RECEITA por Anexo. As receitas que tem patronal ja substituida pelo Simples entram no DAS. As do Anexo IV entram no DARF. O PGDAS faz o cálculo.
Abraços,
Zenaide.
Não tem proporcionalidade. O que tem é SEPARAÇÃO DE RECEITA por Anexo. As receitas que tem patronal ja substituida pelo Simples entram no DAS. As do Anexo IV entram no DARF. O PGDAS faz o cálculo.
Abraços,
Zenaide.
Re: Emerson Salto Veloso/SC
Nesse caso a CPP dos funcionários das Atividades do Anexo IV serão totalmente desoneradas ou havera uma proporcionalidade entre as atividades não desoneradas?
EmersonTuty- Mensagens : 3
Data de inscrição : 26/02/2015
Re: Emerson Salto Veloso/SC
A empresa que está na Desoneração enquadrada por CNAE não paga os 20% do Administrativo, fica tudo "desonerado".
É o que consta nos artigos 14 e 15 da IN RFB 1.436/13 (mas já constava antes também em solução de consulta da RFB), veja:
IN RFB 1.436/13 - Art. 14. A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 15. No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.
Abraços!
Z.
Veja no meu blog www.zenaide.com.br que tem muita coisa sobre Desoneração!
É o que consta nos artigos 14 e 15 da IN RFB 1.436/13 (mas já constava antes também em solução de consulta da RFB), veja:
IN RFB 1.436/13 - Art. 14. A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 15. No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.
Abraços!
Z.
Veja no meu blog www.zenaide.com.br que tem muita coisa sobre Desoneração!
Desoneração da Folha: As Novas Regras da Cont. Prev. Sobre a Receita B :: Desoneração da Folha :: Pergunte para Zenaide Carvalho da Silva
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|